terça-feira, 6 de abril de 2010

Data especial 06-04-10

Obaaaaaaaaaaaaaaaaa  dia mais que  especial hoje.Nunca vou me  esquecer desta data 06-04-10
O meu advogado me ligou por volta das 10:00 da manha e me pergunta: Lucilene   ai eu respondo -oi e ele fala vc ta  pronta? ai eu respondo - pronta pra que?? ele diz para operar, ai eu disso o que?? ele e  a sua liminar saiu. a eu nem acredirei
 A Juiza determinou que minha cirugia fosse aceita pelo convenio hoje. nossa que vitoria. Por isso falo nunca desita do seu sonhos
Lute Lute sempre pelo seu sonhos

 Ai ta a liminar

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


PODER JUDICIÁRIO

BELO HORIZONTE

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -UNIDADE RELAÇÕES DE CONSUMO (4ª SECRETARIA)





RUACURITIBA, 632, CENTRO, BELO HORIZONTE -MG, FONE: (31) 3271-4499



DECISÃO -INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA



Processo: 9018709.69.2010.813.0024 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -UNIDADE RELAÇÕES DE CONSUMO (4ª

SECRETARIA) -Procedimento do Juizado Especial Cível -Distribuição: 05/04/2010





PROMOVENTE: LUCILENE MARQUES DA SILVA DAMASIO

PROMOVIDO : SUL AMERICA SAUDE S.A.





DECISÃO



Vistos etc,



Trata o presente de pedido de antecipação de tutela para que a ré emita a guia de internação e custeio da

intervenção cirúrgica para correção da obesidade mórbida via videolaparoscópica indicada nos relatórios e laudos

anexos, na forma da respectiva solicitação médica -procedimento este que estaria sendo negado pela demandada.



A medida pleiteada pela parte autora, porém, possui caráter satisfativo no plano dos fatos, já que realiza o

próprio direito, dando à requerente o bem por ela pretendido com a ação de conhecimento proposta e, assim sendo,

deve o Magistrado, antes de concedê-la, proceder a uma análise cuidadosa acerca do preenchimento dos requisitos do

art. 273, do CPC, quais sejam, existência de prova inequívoca que o convença da verossimilhança da alegação autoral.

Juntamente com esse requisito geral, ainda, exige-se a ocorrência de pelo menos um dos requisitos especiais previstos

nos incisos do citado art. 273, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique

caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório por parte da ré. Por fim, o §2º do

mesmo artigo impede a antecipação dos efeitos da tutela quando a medida for, de alguma forma, irreversível.



Mas o que é a prova inequívoca, se o Juízo que se faz em sede de antecipação de tutela é provisório e não leva

em conta a completa instrução do feito? A prova inequívoca deve ser aquela suficiente para fazer crer ao Magistrado

que a parte é realmente titular do direito material disputado, ou seja, aquela que traga em si um juízo de probabilidade

das alegações. É a prova concludente, de caráter induvidoso e que não gere insegurança, dúvida ou descrença,

permitindo alcançar-se um juízo de máxima probabilidade, em face do caráter subjetivo da sua apreciação.



A exigência de prova inequívoca significa, ainda, que a mera aparência não basta e que a verossimilhança

exigida pelo art. 273, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é mais do que o fumus boni iuris, analisado por

ocasião da apreciação de pedidos de natureza cautelar.



Compulsando os autos, verifica-se que a autora anexou ao evento 1 laudos e relatórios médicos atestando que

ela necessita realizar o procedimento médico por ela solicitado, a fim de que possa ser definido o melhor tratamento a

ser-lhe ministrado.



Acrescente-se a essa alegação, ainda, que os relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora indicam

que ela já vem se submetendo a tratamento, já havendo também realizado outros exames tradicionais que não

obtiveram o resultado desejado, e sem o novo exame requerido a continuação do tratamento não será, obviamente,

possível, podendo então ser gerado dano evidente à saúde e à própria vida da autora.



Aliás, a descrição da gravidade do estado de saúde em que se encontra a paciente já basta para se dizer que está

presente, também, o segundo requisito elencado pelo art. 273 como necessário à antecipação dos efeitos da tutela, e

que é exatamente o risco diante da demora na solução do litígio.



Por fim, devo dizer que o direito à vida e à saúde é elencado pela Constituição da República de 1988 como

direito fundamental de todo cidadão, e no confronto com o direito patrimonial decorrente da observância às limitações





do contrato de plano de saúde, não pode ser deixado em segundo plano. Ademais, não há risco de

irreversibilidade da medida (impedimento apresentado pelo art. 273, §4º, do CPC), pois vencida a requerente na

demanda poderá a ré cobrar o valor gasto com o procedimento realizado.

risco de

irreversibilidade da medida (impedimento apresentado pelo art. 273, §4º, do CPC), pois vencida a requerente na

demanda poderá a ré cobrar o valor gasto com o procedimento realizado.



O que quero dizer é que todos os elementos trazidos ao sistema, em confronto com a legislação aplicável à

espécie, permitem concluir pela necessidade e possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte

autora, razão pela qual DEFIRO o pedido exordial e determinado à ré que, no prazo de quarenta e oito horas, forneça à

parte autora a guia de internação e custeio da intervenção cirúrgica para correção da obesidade mórbida via

videolaparoscópica indicada nos relatórios e laudos anexos, na forma da respectiva solicitação médica, sob pena de

multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, porém, a R$2.000,00 (dois mil reais).



Intime-se a autora para ciência dessa decisão.



Cite-se a ré, devendo constar no mandado de citação determinação para cumprimento da presente ordem.



BELO HORIZONTE, 6 de Abril de 2010



Documento assinado eletronicamente pelo JUIZ JULIANA ELIAN MIGUEL

4 comentários:

  1. AMEI ESTA JUIZA, SERÁ QUE ELA TAMBEM JA FOI OBESA? MARAVILHA, MARAVILHA, AGORA É SÓ AGUARDAR E FAZER TUDO DIREITINHO, QUE VAI DAR TUDO CERTO. BJS

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  2. Amiga querida,
    Eu não te disse que sairia antes mesmo de você fechar os olhos.
    Deus conhece cada um dos seus filhos e ele sim entendo o que cada um de nos passa.
    Te adoro e que essa seja a sua cartinha da vitoria.
    Dia 21 vemmm logo.
    Beijos

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  3. Qtos dias desde que vc entrou com a liminar até sair o deferimento?

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